Seu acordo coletivo manda calcular a hora extra como se você trabalhasse 44 horas, mas você trabalha 40? E se o juiz negou a sua prova na audiência, você sabe o que precisa dizer, na hora, para não perder o direito de reclamar depois? Em 23 de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) respondeu às duas perguntas com teses que valem para todos os processos parecidos.
O que é uma tese vinculante
Quando há muitos processos iguais, o TST escolhe alguns casos e decide uma tese que os juízes e tribunais trabalhistas devem seguir. Segundo as notícias, o Pleno do TST fixou as duas teses em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026. .
Tema 316: a hora extra com divisor 220 vale, se o acordo coletivo disser
A tese diz: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais”. Ela se apoia em uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046).
Em português claro, para saber quanto vale uma hora de trabalho, divide-se o salário mensal por um número, o divisor. O 220 corresponde a uma jornada de 44 horas por semana. Para quem trabalha 40 horas, a Súmula 431 do TST prevê o divisor 200. Quanto maior o divisor, menor o valor da hora e, por consequência, da hora extra.
Quanto isso pesa no bolso
Veja um exemplo ilustrativo, não um caso real. Com salário de R$ 3.000, o valor da hora pelo divisor 200 é R$ 15,00, e a hora extra com 50% de adicional sai a R$ 22,50. Pelo divisor 220, a hora vale cerca de R$ 13,64, e a hora extra, cerca de R$ 20,45. Com 20 horas extras no mês, a diferença é de cerca de R$ 41. Parece pouco, mas é perda de mais de 9% em cada hora extra, todo mês, durante anos, e o adicional noturno e outras verbas calculadas sobre a hora também podem sofrer.
O que a tese não diz
A tese não autoriza jornada de 44 horas. Ela trata só da validade do critério de cálculo, quando existe cláusula em acordo ou convenção coletiva. Se a sua categoria não tem essa cláusula, a conta é outra, e vale conferir se a Súmula 431 se aplica ao seu caso. O TST já havia validado o divisor 220 em um julgamento de 2025, que a imprensa associou aos fundamentos do STF e ao fato de o divisor não constar da lista de direitos que a lei considera impossíveis de negociar. Cada caso depende do texto da cláusula.
Tema 317: o protesto na audiência vale até o fim
Quando o juiz nega uma prova, como uma testemunha ou uma perícia, a parte pode registrar um protesto na ata, que é a discordância formal. A dúvida era se isso bastava ou se era preciso repetir o protesto nas razões finais. A tese responde: “Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa” caso o protesto feito em ata não seja renovado em razões finais ou ao final da instrução.
Em outras palavras, quem protestou na hora certa não perde o direito de reclamar da prova negada só por não ter repetido a objeção depois. Isso vale para trabalhador e empresa.
A pegadinha: o protesto precisa existir
A tese não perdoa quem ficou calado. O protesto precisa ser feito na própria audiência, no momento em que a prova é negada, e constar da ata. A regra geral da CLT (art. 795) é que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que a parte falar. Por isso, confira se a ata registrou exatamente o que foi dito. Se o juiz se recusar a registrar, esse fato também deve ser anotado, sempre com orientação do seu advogado.
Além disso, a tese não anula o processo automaticamente. Ela só impede que a reclamação seja barrada por falta de repetição. Para o tribunal reconhecer o cerceamento de defesa, ainda vai analisar o caso e o prejuízo causado.
O que fazer agora
Se você é trabalhador com 40 horas semanais, leia o acordo ou a convenção da sua categoria e procure a palavra “divisor”. Guarde os contracheques e os registros de ponto. Se você tem audiência marcada, converse antes com o seu advogado sobre as provas que pretende pedir. Se você é empresa, revise as cláusulas de cálculo com o sindicato e documente a negociação.
Conclusão
As duas teses mostram que o processo trabalhista se decide também em detalhes, como um divisor num acordo e uma frase na ata da audiência. Quem conhece esses detalhes antes de agir protege melhor o seu dinheiro e o seu direito de recorrer. Se você tem dúvida sobre como as suas horas extras são calculadas, ou sobre uma audiência em andamento, consulte um advogado de confiança.
Conteúdo informativo produzido por Fontes de Mello & Mendonça, Advogados Associados. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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