lúcido, e ouvir do médico que ele vai fazer o procedimento mesmo contra a sua vontade, porque “é para o seu bem”. Parece cena de filme, mas é exatamente essa dúvida que o Supremo Tribunal Federal analisa em duas ações que estão na pauta de outubro. A resposta afeta qualquer adulto que um dia precise de atendimento médico.
As duas ações, em português claro
A ADPF 618 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e questiona o artigo 146, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal, além de trechos de normas do Conselho Federal de Medicina e do conselho do Rio de Janeiro. Esse trecho do Código Penal diz que não é crime de constrangimento ilegal a intervenção médica, mesmo sem o consentimento do paciente, quando há iminente perigo de vida. A ADPF 642, do PSOL, ataca a Resolução 2.232/2019 do CFM, que trata da recusa terapêutica, especialmente em situação de urgência. As duas têm como relator o ministro Nunes Marques.
O que o STF já decidiu em 2024
Em setembro de 2024, o STF julgou, por unanimidade, dois recursos com repercussão geral (REs 979742 e 1212272) e decidiu que Testemunhas de Jeová adultas e capazes podem recusar transfusão de sangue, com base na autonomia e na liberdade religiosa. O Estado deve oferecer, no SUS, tratamento alternativo disponível, até em outra localidade. A escolha precisa ser livre, consciente e informada, e vale só para o próprio paciente. Em caso de crianças e adolescentes, a decisão disse que prevalece o melhor interesse para a saúde e a vida.
O que muda agora: a pergunta ficou maior
A decisão de 2024 tratava da recusa por motivo religioso. As ADPFs vão além, discutem se qualquer adulto capaz pode recusar tratamento, por convicção pessoal, mesmo diante de risco de morte, e se o médico pode ou deve intervir. Em outras palavras, o foco saiu da religião e foi para a autonomia do paciente de modo geral.
O que os ministros disseram até aqui
Segundo as notícias que li, o relator, Nunes Marques, votou para limitar o dispositivo do Código Penal aos casos em que não é possível obter o consentimento, como quando o paciente está inconsciente e não deixou manifestação prévia. Também votou contra trechos de normas do CFM que autorizam intervir contra a vontade de paciente capaz. O ministro Cristiano Zanin divergiu em parte: para ele, a recusa deve ser respeitada como regra, mas o médico pode agir quando houver dano iminente e não houver tempo para uma decisão judicial. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento parou. Não há placar fechado e nenhuma decisão final.
“Capaz” não quer dizer “qualquer situação”
Mesmo os votos mais favoráveis ao paciente falam em adulto capaz, consciente e informado. A PGR, ao propor a ação, ressalvou casos como incapacidade civil, risco à saúde pública e dano a terceiros. Ou seja, a recusa não é um cheque em branco. Crianças e adolescentes, pessoas que não conseguem decidir e situações de risco coletivo têm tratamento diferente.
O que o médico deve fazer, e o que você deve exigir
O paciente tem direito de receber informação clara sobre diagnóstico, riscos, alternativas e consequências da recusa. Só assim a escolha é “informada”. A decisão deve constar no prontuário. Quem trabalha em saúde precisa saber que esse tema mistura ética médica, direito penal e direito do paciente, e que as regras podem mudar depois do julgamento.
Como se preparar na prática
Se você tem convicção firme sobre algum tratamento, escreva. A diretiva antecipada de vontade, também chamada de testamento vital, é o documento em que você registra o que aceita e o que recusa, para o caso de não poder decidir na hora. Converse com a família, com o médico de confiança e, se possível, formalize o documento com orientação de um advogado. Entregue cópias a quem pode ser consultado, e leve o documento nas internações. O plano de saúde ou o hospital não podem simplesmente ignorar o que está claro e formalizado, mas o tema ainda está em discussão no Supremo.
Conclusão
O STF vai definir onde termina o dever de salvar a vida e onde começa o direito de decidir sobre o próprio corpo. Até lá, a melhor proteção é informação, registro por escrito e conversa franca. Se você tem dúvida sobre como documentar a sua vontade, ou se um familiar passou por uma situação de recusa ou de intervenção contra a vontade, consulte um advogado de confiança.
Conteúdo informativo produzido por Fontes de Mello & Mendonça, Advogados Associados. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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