Improbidade administrativa: errar na gestão não é o mesmo que fraudar

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Um contrato mal calculado, uma licitação com falha formal, uma decisão que deu errado. Isso faz de você um servidor ímprobo? A lei mudou, o STF confirmou, e a resposta hoje é bem diferente do que era há alguns anos.

O medo que paralisou a máquina pública

Vamos começar reconhecendo um problema real. Durante anos, a Lei de Improbidade foi aplicada de forma tão ampla que servidores honestos passaram a ter medo de decidir. Um erro de cálculo, uma interpretação equivocada de uma norma confusa, uma escolha administrativa que depois se mostrou ruim, tudo isso podia render uma ação pesada, com risco de perder o cargo e os direitos políticos. Nasceu daí o chamado “apagão das canetas”, ou seja, o gestor que prefere não assinar nada a correr o risco de ser processado. A reforma da lei, em 2021, nasceu justamente para separar duas coisas que estavam misturadas: o erro e a desonestidade.

A mudança que muda tudo: agora exige-se intenção

Aqui está o coração da reforma, e ele é simples de entender. Antes, era possível condenar por improbidade em caso de culpa, ou seja, quando o servidor agia com descuido, negligência ou imperícia, mesmo sem querer prejudicar ninguém. Isso acabou. A Lei 14.230/2021 eliminou essa modalidade, e o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento: só existe improbidade quando há dolo, isto é, a vontade consciente de causar o dano ou o desvio. E não basta um dolo genérico. Exige-se a intenção específica de alcançar aquele resultado ilícito, incluindo a consciência e a aceitação do risco. Traduzindo: errar não é mais o suficiente para ser condenado. É preciso ter querido.

E os processos que já estavam correndo?

Esta é a dúvida que mais aflige quem responde a uma ação, então vamos a ela com precisão. O STF já resolveu isso em 2022. A regra ficou assim: se a condenação por ato culposo já transitou em julgado, ou seja, já é definitiva e está em execução, a nova lei não a apaga. Mas se o processo ainda estava em andamento, sem decisão final, a nova lei se aplica, e o juiz precisa analisar se houve dolo naquele caso concreto. Ou seja, milhares de ações fundadas apenas em descuido perderam sustentação. Se você responde a um processo antigo baseado em conduta culposa, esse é um argumento central da sua defesa.

As novidades de 2026: prescrição e o fim de uma esperança

Duas decisões recentes ajustaram o cenário, e é importante conhecê-las. Na primeira, o STF derrubou um dispositivo da reforma que reduzia pela metade o prazo de prescrição depois de interrompido, o que faria o prazo cair de oito para quatro anos. Com isso, foi fixado ainda um limite máximo de 20 anos para essas ações. Na segunda, o Supremo definiu que a absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade. Ou seja, ser inocentado no processo penal ajuda, mas não garante a vitória na esfera de improbidade, porque as instâncias são independentes e os critérios de prova são diferentes. Quem contava com isso como um passaporte precisa rever a estratégia.

Uma lista fechada, e a boa-fé a seu favor

Outro avanço pouco divulgado é o fim da “lista aberta”. Antes, a violação genérica de princípios da administração servia para enquadrar quase qualquer conduta. Hoje, os atos que ofendem princípios estão descritos em uma lista específica na lei, o que reduz muito a margem para interpretações elásticas. Some-se a isso um ponto valioso, a lei reconhece que a divergência de interpretação de uma norma, sem má-fé, e o erro escusável na gestão não configuram improbidade. A responsabilidade dos ordenadores de despesa também foi delimitada. Em outras palavras, o servidor voltou a ter espaço para decidir sem viver sob suspeita permanente.

Cuidado: a lei não virou salvo-conduto

Aqui é preciso honestidade, porque o alívio tem limites claros. Nada disso significa impunidade. Quem desvia dinheiro, frauda licitação, enriquece ilicitamente ou age com intenção de lesar continua respondendo, e as sanções são severas, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento integral do dano. Além disso, o servidor continua sujeito ao processo administrativo disciplinar do seu órgão e à eventual responsabilização criminal, que seguem caminhos próprios. E há um ponto duro: a ação de ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível, ou seja, não tem prazo para ser cobrada. Menos margem para injustiça, sim. Passe livre, jamais.

Conclusão

A improbidade administrativa deixou de ser um guarda-chuva capaz de cobrir qualquer erro de gestão e voltou ao seu propósito original: punir a desonestidade, e não o equívoco. Hoje exige-se prova de intenção, a lista de condutas é fechada e o erro escusável está expressamente resguardado. Se você é servidor ou agente público e responde a uma ação, principalmente uma antiga, fundada em simples descuido, saiba que o cenário jurídico mudou a seu favor. Reúna a documentação do processo administrativo, os pareceres técnicos que embasaram as suas decisões e consulte um advogado de confiança. Servir ao público não pode custar o direito de errar de boa-fé.


Conteúdo informativo produzido por Fontes de Mello & Mendonça, Advogados Associados. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.

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