Sua empresa nunca teve processo trabalhista contra ela. Mas de repente chega uma penhora, porque uma empresa “parecida”, do mesmo grupo ou da mesma família, perdeu uma ação na Justiça do Trabalho. Isso pode acontecer? Até pouco tempo, sim, com bastante facilidade. A régua mudou, e todo empresário precisa conhecer a nova linha.
O problema que crescia nos bastidores
Vamos ao contexto que motivou a mudança. Durante anos, quando uma empresa não tinha bens suficientes para pagar uma condenação trabalhista, era comum a Justiça do Trabalho simplesmente redirecionar a execução para outra empresa do mesmo grupo econômico, muitas vezes sem grande investigação, só pela existência de sócios em comum, mesmo endereço ou razão social parecida. Para o trabalhador, isso parecia justo: garantir que a dívida fosse paga. Mas o efeito colateral pegou empresas idôneas de surpresa, com bens bloqueados por dívidas que nunca foram delas, e que nada tinham a ver com a gestão que gerou aquele passivo.
A virada do STF: menos automatismo, mais prova
Aqui está o primeiro marco da mudança. Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.232 e restringiu o redirecionamento automático da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico. A tese fixada exige que se comprove a existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial entre as empresas, e não apenas a existência formal de um grupo no papel. Traduzindo, ter sócios em comum ou pertencer à mesma holding deixou de ser, sozinho, motivo suficiente para uma empresa pagar a dívida trabalhista de outra. É preciso demonstrar que a estrutura foi usada de forma indevida.
O TST seguiu o mesmo caminho, oito meses depois
O segundo marco veio na sequência, e reforçou a tendência. Em 8 de maio de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 26 dos recursos repetitivos e decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica, aquele mecanismo que permite alcançar o patrimônio de sócios ou empresas ligadas, exige prova do abuso da personalidade jurídica. Ou seja, dois tribunais superiores, em julgamentos distintos e complementares, caminharam na mesma direção dentro de um período de sete meses: do “presumir e cobrar” para o “provar e só então cobrar”. Essa é a mudança mais importante para quem administra um negócio hoje.
O que ainda conta como abuso, e o que não conta mais
Aqui vale separar o que continua sendo risco real do que deixou de ser motivo automático de bloqueio. Situações como confusão de patrimônio, quando o dinheiro das empresas transita livremente sem separação contábil clara, desvio de finalidade, quando a estrutura societária existe só para blindar bens de uma futura dívida, ou esvaziamento patrimonial de uma empresa em benefício de outra do mesmo grupo, continuam sendo motivo legítimo para redirecionar a execução. O que perdeu força foi o critério puramente formal: duas empresas terem o mesmo sócio, o mesmo endereço fiscal ou atuarem no mesmo ramo, isoladamente, não bastam mais para uma responder pela dívida da outra.
Por que isso interessa a você, mesmo sem processo hoje
Se a sua empresa nunca enfrentou uma ação trabalhista, pode parecer um assunto distante, mas não é. Esse entendimento muda a forma como negócios devem ser estruturados e como grupos empresariais e familiares devem se organizar desde já. Se a sua empresa divide sócios com outra do mesmo ramo, compartilha funcionários informalmente, usa a mesma conta bancária para despesas de ambas, ou tem contratos e notas fiscais emitidos de forma confusa entre as duas, isso pode configurar exatamente o tipo de indício que ainda sustenta a desconsideração, mesmo com as novas regras mais protetivas. A proteção contra o automatismo não é proteção contra a bagunça contábil.
E os processos que já estavam em andamento?
Este ponto interessa a quem já enfrenta uma execução hoje. A tendência, nesse tipo de julgamento com repercussão geral e caráter repetitivo, é que a nova tese se aplique aos processos em curso que ainda não têm decisão definitiva sobre o redirecionamento, permitindo que a empresa atingida questione a inclusão no polo passivo com base nesse novo entendimento. Se a sua empresa foi incluída numa execução trabalhista de outra, mesmo sem nunca ter sido parte no processo original, esse é exatamente o momento de rever a defesa, porque o fundamento jurídico que sustentava aquela cobrança pode ter perdido força.
Como se proteger a partir de agora
A prevenção aqui é mais barata que a defesa depois, então vale investir tempo nisso. Mantenha contabilidade separada entre empresas do mesmo grupo, mesmo quando os sócios são os mesmos, evitando o trânsito informal de dinheiro entre contas de pessoas jurídicas distintas. Formalize por escrito qualquer relação comercial legítima entre empresas do grupo, como prestação de serviços ou compartilhamento de estrutura, com contrato e nota fiscal correspondente. Evite compartilhar funcionários sem o devido registro em cada empresa. E, principalmente, documente a razão de existir de cada pessoa jurídica dentro do grupo, porque é justamente a ausência dessa lógica de negócio que costuma ser interpretada como indício de abuso.
Conclusão
O Judiciário deu um recado claro para dois lados ao mesmo tempo: o trabalhador continua protegido contra manobras reais de fraude e esvaziamento patrimonial, mas a empresa deixou de responder automaticamente pela dívida de outra só por integrar o mesmo grupo no papel. Se a sua empresa está estruturada em mais de uma pessoa jurídica, ou se enfrenta hoje uma execução por dívida que não é originalmente sua, vale revisar a organização societária e consultar um advogado de confiança. Grupo econômico bem estruturado protege o negócio. Grupo econômico bagunçado vira porta de entrada para a dívida do vizinho.
Conteúdo informativo produzido por Fontes de Mello & Mendonça, Advogados Associados. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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