Funrural: o STF derrubou a cobrança de antes de 2018, mas quem vendeu boi ou grão não pode comemorar sozinho

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Você é produtor rural, vendeu gado, soja ou leite por anos e viu o comprador descontar o Funrural da nota? No dia 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança, no período anterior a 2018, é inconstitucional. A notícia é boa, mas a letra miúda decide se o dinheiro volta ou não.

O que o STF decidiu, em português claro

Por 6 votos a 5, na ADI 4.395, o Supremo entendeu que a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da produção era inconstitucional até a Lei 13.606/2018 entrar em vigor, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2018. Os ministros também afastaram, para esse mesmo período, a regra que obrigava o comprador, como frigoríficos e cerealistas, a reter e recolher a contribuição no lugar do produtor. A cobrança a partir de 2018 continua valendo.

Por que 2018 virou a linha divisória

Segundo as análises publicadas, a Lei 10.256/2001, que sustentava a cobrança, não definia de forma suficiente o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. A Lei 13.606/2018 teria preenchido essa lacuna, fixando a alíquota e permitindo ao produtor escolher a forma de contribuir. Em outras palavras, o Supremo não disse que o Funrural acabou, disse que, antes dessa lei, a cobrança não tinha base jurídica suficiente.

O voto que virou o placar

O resultado só saiu porque o ministro Dias Toffoli adotou uma posição intermediária. Ele acompanhou, em parte, a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, mas limitou a inconstitucionalidade ao período anterior a 2018. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela validade da cobrança e ficou vencido. Um placar de 6 a 5 mostra que o tema é sensível e que qualquer ajuste pode mexer no resultado.

A modulação que ficou para depois

Toffoli propôs modular os efeitos da decisão, com ressalvas para certas dívidas e processos pendentes, e essa proposta não foi aprovada nesta sessão. Os textos que li dizem que o tema pode voltar a ser analisado, inclusive por embargos de declaração, que servem para esclarecer o alcance da decisão. Na prática, isso significa que ninguém sabe ainda se o Supremo vai limitar a devolução do que já foi pago. É por isso que prometer “dinheiro de volta” agora é arriscado.

Quem pode ser beneficiado, e quem precisa de cautela

Análises de escritórios apontam como mais atingidos os produtores que pagaram ou sofreram retenção, os compradores que reteram ou recolheram como responsáveis e os contribuintes com autuações, parcelamentos ou ações em andamento. Quem já fez acordo ou aderiu a programa de parcelamento deve ter cuidado, porque as regras do acordo podem limitar o que ainda dá para discutir. Cada situação depende de documentos, datas e do tipo de contribuinte, então a análise precisa ser individual.

O que reunir desde já

Guarde as notas fiscais de venda da produção, os comprovantes de retenção feitos pelo comprador, as guias de recolhimento pagas, os extratos de parcelamento e qualquer notificação ou auto de infração. Anote em que anos houve cobrança e quanto foi pago. Se você tem ação ou processo administrativo, leve o número ao advogado. Se não tem, não corra para ajuizar sem entender prazo e risco.

O que a decisão não resolve

A decisão não explica, por si só, como pedir restituição, em que prazo e por qual caminho. Também não elimina cobranças a partir de 2018. Fica em aberto o efeito prático sobre quem já pagou, sobre execuções em curso e sobre discussões administrativas. Quem lê “STF derruba Funrural” e para de recolher o que ainda é devido pode criar um problema novo.

Conclusão

O Supremo deu um recado importante ao fisco e a produtores, mas o final da história depende da modulação e dos detalhes de cada caso. Antes de tomar qualquer atitude, reúna a documentação do período anterior a 2018, confira se há parcelamento ou ação em andamento e converse com um advogado de confiança, que vai avaliar prazo, risco e estratégia para o seu caso.


Conteúdo informativo produzido por Fontes de Mello & Mendonça, Advogados Associados. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.

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