O período do aviso prévio trabalhado costuma gerar muitas dúvidas tanto para empregadores quanto para empregados. Uma das mais recorrentes é se o trabalhador pode ser escalado para trabalhar aos finais de semana durante esse tempo. Afinal, trata-se de um período especial, em que o contrato está em vias de extinção, mas ainda produzindo efeitos.
O que é o aviso prévio trabalhado?
O aviso prévio é a comunicação feita por uma das partes (empregado ou empregador) de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Quando é trabalhado, o empregado continua prestando serviços normalmente durante o período, que pode variar de 30 a até 90 dias, conforme o tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/2011).
Durante esse tempo, o trabalhador mantém todos os direitos e deveres contratuais, inclusive quanto à jornada e às regras da empresa.
A jornada de trabalho no aviso prévio
O art. 488 da CLT garante ao trabalhador o direito de redução de 2 horas diárias na jornada ou de 7 dias corridos de ausência sem prejuízo do salário. Essa escolha cabe ao empregado.
Tirando essa exceção, a jornada permanece idêntica ao contrato vigente: o trabalhador deve cumprir horários, escalas, plantões e regras de jornada.
Trabalhar no fim de semana: é permitido?
Se o contrato de trabalho do empregado já previa trabalho aos sábados, domingos ou feriados – como ocorre em supermercados, hospitais, farmácias, restaurantes e outros setores com jornada diferenciada – o empregador pode manter a mesma escala inclusive no aviso prévio.
Por outro lado, se o contrato nunca exigiu labor em finais de semana, não pode o empregador, durante o aviso, alterar unilateralmente as condições de trabalho, sob pena de configurar alteração lesiva (art. 468 da CLT).
Portanto:
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Pode trabalhar no final de semana, se isso já fazia parte da rotina do contrato.
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Não pode ser exigido se essa condição nunca integrou a jornada do trabalhador.
Hora extra e adicional noturno continuam valendo
Outro ponto relevante é que, mesmo no aviso prévio, se o empregado trabalhar em domingos e feriados sem folga compensatória, é devido o adicional de 100% sobre o valor da hora normal (art. 9º da Lei 605/49). O mesmo vale para horas extras e adicional noturno, que continuam sendo devidos.
O aviso prévio trabalhado não suspende nem modifica as regras do contrato. O empregado continua sujeito às condições já existentes, inclusive quanto à prestação de serviços aos finais de semana.
Por isso:
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Se já havia jornada nesses dias, o trabalhador deve cumpri-la.
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Se não havia, o empregador não pode impor essa obrigação apenas no aviso.
Em caso de dúvida ou abuso, é recomendável buscar orientação jurídica.
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